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MÉDICOS RESIDENTES: O DIREITO ANESTESIADO – ALOJAMENTO DIGNO – OBJETO DE INCISÃO

A situação dos médicos residentes no Brasil é marcada por peculiaridades jurídicas que muitas vezes passam despercebidas.

Trata-se de uma categoria profissional que, apesar da relevância social, convive com o “bisturi da falta de conhecimento”: não é a lei que é silenciosa, mas sim a ausência de consciência dos próprios médicos residentes quanto aos seus direitos. E como ensina a Bíblia, “a verdade liberta”.

Já existia uma Lei nº 6.932/1981, que disciplinava a residência médica, mas esta foi revogada pela Lei nº 10.405/2002, retirando direitos destes profissionais, dentre eles, o auxílio-moradia que consistiam (e continuam consistindo) no pagamento de 30% do valor da bolsa-auxílio. Contudo, esses direitos foram restabelecidos pela Medida Provisória nº 536/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.514/2012. Assim, apesar de entre 2002 e 31/10/2011, os médicos residentes terem ficado privados dessas vantagens, atualmente tais prerrogativas vêm sendo reconhecidas, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fato é que, por muito tempo, os tais direitos ficaram meio que escondidos, como que em um curativo envolto em ataduras ou mesmo engessados.

Mas, agora, com o conhecimento de tais possibilidades, muitos vêm buscando receber os tais 30% daquele tempo em que se preparavam para melhor atuar. É que, na verdade, obtido o diploma e a inscrição no CRM, já se pode trabalhar. Mas os mais empenhados em obter conhecimento fazem residência (que ainda não é uma especialidade).

No julgamento do AgInt no REsp nº 1.945.596/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023), o STJ consolidou entendimento no sentido de assegurar o direito ao auxílio-moradia aos residentes. Ressalte-se que, diante do Instituto da Prescrição, apenas os médicos que ingressaram na residência dentro dos últimos cinco anos, em instituições públicas, e nos últimos dez anos, em instituições privadas, podem exigir estes atrasados. A lei determina que o residente tenha alojamento digno.

O que pode ser considerado alojamento digno?

É aquele que observar parâmetros mínimos:

– Privacidade: espaço que assegure a intimidade do residente, ainda que em quarto compartilhado, desde que em número razoável de pessoas.

– Condições de higiene e segurança: instalações sanitárias adequadas, ambientes ventilados e em conformidade com normas básicas de saúde.

– Infraestrutura mínima: mobiliário adequado (cama, armário individual), e ambiente de repouso compatível com as jornadas extenuantes.

Não, não é aquele “quartinho” improvisado, até sem ventilação e às vezes, no meio de uma espécie de despensa. Se foi assim, não se pode falar em cumprimento do dever legal, devendo o residente receber o auxílio-moradia em dinheiro!

Os julgados (com raras exceções) tem se posicionado no sentido de reconhecer esse direito, inclusive quanto ao valor a ser pago em substituição ao alojamento precário. No TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010379-85.2024.8.16.0018 – Maringá, de relatoria do Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Irineu Stein Junior (julgado em 29/04/2025), fixou em 30% da bolsa-auxílio o valor devido a título de auxílio-moradia a um medico residente.

O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou positivamente, isto é, permitindo tais cobranças.

É importante que estas pessoas que auxiliam a manutenção da saúde e da vida saibam de tais direitos que não podem ficar “comprimidos” pelo desconhecimento.

Margareth Zanardini, também conhecida como Mãe Jurídica e Advogada Combativa. Autora dos livros “Armas básicas para Advogados Combativos” e “Os Danos do amor. Dos namoros intencional e diferenciado, até que o litígio ou a morte os separe” e Felipe Matumoto, Advogado do Escritório MZMZ Advogados Associados.  

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